I - Do calendário
Art.1º - As eleições serão convocadas oficialmente no dia 09
de abril de 2012.
Art.2º - O prazo de inscrição de chapas para as direções
estadual e locais será de 10 a
24 de abril de 2012, até as 22h do último dia, na sede do SEPE Central.
Art.3º - A campanha eleitoral será realizada de 25 de abril
a 25 de junho de 2012.
Art.4º - As eleições do Sepe serão realizadas no período de 26 a 28 de junho de 2012.
Art.5º - A posse das novas direções ocorrerá até o dia 31 de julho de 2012, conforme o Parágrafo Único do artigo 62 do Estatuto.
II – Das Comissões Eleitorais
Art.6º - A Assembléia Eleitoral elegerá, de forma
proporcional, a Comissão Eleitoral Estadual (CEE) que após a inscrição das
chapas será acrescida de 01 (um) membro indicado por cada uma das chapas
inscritas no pleito;
§ 1º - A primeira reunião da CEE será realizada no dia 31 de
março do corrente, às 20 horas no Sepe Central.
§ 2º - Cada chapa concorrente à direção estadual indicará 01
(um) membro titular e 01 (um) suplente e esta designação deverá constar em
anexo à inscrição da chapa do SEPE Central, no período regulamentado pelo
Artigo 2º.
Art.7º - No caso de haver apenas uma chapa será indicado
pela mesma, 01 (um) componente para a CEE, em anexo à inscrição.
Art.8o – Em cada núcleo e regional será eleita uma Comissão
Eleitoral Local composta por 03 (três) filiados ao SEPE, a qual deverá estar
ligada à Comissão Eleitoral Geral, conforme estabelecido no Artigo 68 do estatuto.
Após a eleição da Comissão Eleitoral Local deverão ser enviados à Comissão
Eleitoral Estadual o nome completo, endereço residencial, email e telefones dos
membros eleitos.
§ 1º - As assembléias locais para a eleição das Comissões
Eleitorais Locais serão realizadas no período de 09 a 20 de abril de 2012;
§ 2º - As assembléias para a eleição das Comissões
Eleitorais Locais deverão ser informadas, no mínimo, com 48 horas de
antecedência à Comissão Eleitoral Estadual (através do email secretaria@seperj.org.br)
que efetuará sua divulgação através do sítio do SEPE/RJ, de circulares
eletrônicas aos núcleos e regionais e mural informativo na sede. Deverão ser
informados o local com endereço completo, o horário e a data da Assembléia
Eleitoral Local.
Art.9º – Cabe à Comissão Eleitoral Estadual:
I – solicitar a preparação da relação de eleitores aptos e efetuar seu envio as CELs;
II – determinar as correções necessárias na relação de eleitores;
III – decidir a composição final da relação de eleitores;
IV – uma cópia da primeira versão da relação de eleitores
deverá ser distribuída para cada chapa inscrita no pleito estadual e para a
direção de núcleos e regionais até o dia 04 de maio de 2012;
V – os eleitores, as chapas inscritas e direções de núcleos
e regionais terão até o dia 11 de maio de 2012 para apresentar a CEE
solicitações de revisão, inclusão ou exclusão de eleitores;
VI – a CEE analisará e decidirá sobre essas solicitações até
o dia 18 de maio de 2012;
VII – a versão final da relação de eleitores será divulgada até o dia 1º de junho de 2012;
VIII – da decisão da CEE acerca da versão final da relação
de eleitores cabe recurso ao Conselho Deliberativo do SEPE que deve ser
apresentado, no máximo, até o dia 04 (quatro) de junho de 2012;
IX – a decisão acerca dos recursos previstos no inciso
anterior deve, obrigatoriamente, ocorrer até o dia 07 de junho de 2012, de
forma a viabilizar eventuais alterações;
X – garantir a publicação de um Conselho de Classe Especial com os programas propostos pelas chapas concorrentes à Direção Estadual, que deverá ser enviado ao conjunto da categoria, sendo que as chapas deverão entregar o programa resumido para esta publicação, até o dia 07 de maio de 2012 (no padrão definido pela Comissão Eleitoral Estadual). O prazo final para envio dessa publicação para a casa dos filiados é o dia 25 de maio de 2012;
XI – definir a produção, em igual quantidade, de materiais
rodados pela mecanografia do sindicato e garantir a divulgação periódica dos
quantitativos;
XII – divulgar os programas das chapas, em espaço padronizado, no sítio do sindicato.
Art.10 – Será garantido o livre acesso, em igualdade de
condições, para todas as chapas, a todos os meios de comunicação do sindicato.
III – Da Inscrição de Chapas
Art.11 - Poderão candidatar-se os filiados até o dia 28 de
março de 2012 (cf. Inciso III do Art. 10 do Estatuto).
§ 1o - O profissional de educação filiado até este prazo,
que não possua desconto em folha, deverá quitar, pelo menos, as mensalidades
referentes aos 06 (seis) últimos meses junto à Tesouraria do SEPE Central, no
Núcleo ou na Regional. Os núcleos e regionais deverão discriminar em seus
balancetes a relação de associados que não possuem desconto em folha e que
fizeram seus pagamentos diretamente às tesourarias locais com os respectivos
recibos comprobatórios para facilitar a construção e conferência da listagem de
eleitores que não possuam desconto em folha. Esta relação deverá ser entregue à
Comissão Eleitoral Estadual até às 20h do dia 30 de abril de 2012.
§ 2o - O profissional de educação que se filiar no mês de
março, que não possua desconto em folha, deverá apresentar comprovante de
quitação da mensalidade referente a este mês.
Art.12 - Somente será aceita a inscrição de uma chapa, para
concorrer à Direção Estadual, composta por 48 membros e 12 suplentes.
Parágrafo Único – Os responsáveis que assinarem a inscrição
das chapas, serão considerados representantes legais da chapa para as questões
do processo eleitoral e escolha dos cargos da proporcionalidade qualificada.
Art. 13 - A inscrição de chapas para as direções do Sepe Central, de Núcleos e de Regionais será feita através de requerimento assinado por um de seus membros e nele deverão constar os nomes completos, local de trabalho e número de matrícula ou registro profissional de cada candidato, conforme estabelecido no Parágrafo 4º do Artigo 66 do Estatuto.
Parágrafo Único – Deverão acompanhar o requerimento cópias dos documentos relacionados abaixo:
a) carteira de identidade (as duas faces)
b) comprovação de filiação
ao Sepe
c) contracheque ou
registro profissional ou contrato de trabalho.
Art.14 – As chapas para as direções locais terão no mínimo 05 (cinco) membros efetivos e no máximo 48 (cf. estabelecido no primeiro parágrafo do Art. 58 do Estatuto).
Parágrafo único – As nominatas das chapas para as direções
de núcleos e regionais serão compostas no mínimo por 05 (cinco) e no máximo por
48 (quarenta e oito) membros efetivos. Essa nominata deverá, obrigatoriamente,
ser composta pelos cargos de coordenação geral, tesouraria e secretarias
(estabelecidas no Estatuto), conforme o artigo 58, § 1º do Estatuto.
Art.15 – A inscrição de chapas locais (de núcleos e
regionais) deverá ser feita exclusivamente junto à Comissão Eleitoral Estadual
dentro do prazo estabelecido pelo Art. 2º.
§ 1º - O profissional da educação filiado ao SEPE não poderá
cumular mais de duas candidaturas, podendo concorrer às eleições da seguinte
forma: a) direção estadual e direção de um núcleo municipal ou uma regional da
capital; b) duas candidaturas para direções de núcleos municipais ou duas
candidaturas para regionais da capital; c) uma candidatura para um núcleo
municipal e uma candidatura para uma regional da capital.
§ 2º - Ficam impedidas as candidaturas dos membros das direções locais do SEPE/RJ que - sendo diretamente responsáveis pela movimentação financeira - estejam atrasados na prestação de contas dos balancetes obrigatórios dos repasses recebidos por um período superior aos últimos três meses anteriores ao mês da inscrição das chapas.
§ 3º - A Comissão Eleitoral Estadual informará às Comissões
Eleitorais Locais as chapas inscritas para aquele núcleo ou aquela regional.
IV - Do Colégio
Eleitoral
Art.16 - Terão direito a voto os profissionais de educação
filiados até o dia 27 de abril de 2012 (Cf.art. 4º e inciso II do Art. 10) com
as seguintes especificações:
I - os professores, funcionários administrativos,
orientadores e supervisores, ativos e aposentados, concursados, cooperativados
e terceirizados, ligados direta ou indiretamente aos órgãos públicos de
educação das redes Estadual e Municipais, bem como aqueles professores que
mantenham registro/vínculo com a rede privada e/ou federal e ainda aqueles que
possuam registro no MEC, especificamente com relação ao ensino de 1º e 2º graus
de todo o Estado do Rio de Janeiro e os professores que estejam desempregados
mas que comprovem a sua formação regulamentar no magistério;
II – os funcionários terceirizados, ou os profissionais com
matricula, demitidos da rede estadual e municipais que estão sendo acompanhados
pelo Departamento Jurídico do SEPE;
III – os profissionais de educação dos núcleos - que
sofreram perseguições dos governos e tiveram a suspensão do desconto em folha,
com corte de repasse, terão o mesmo tratamento dado à Rede Estadual em 2001.
Portanto estão anistiados do pagamento de mensalidades. Os profissionais de
educação filiados depois do corte de repasse só poderão votar mediante a
comprovação do pagamento das mensalidades referentes aos seis meses anteriores
às eleições. A Comissão Eleitoral Estadual, em conjunto com a Direção Estadual
do SEPE/RJ, informará as redes que sofreram perseguição política que
ocasionaram a suspensão do desconto em folha de seus filiados.
Parágrafo único – As fichas de filiação recebidas nos núcleos e regionais deverão ser entregues no SEPE Central, até às 18h, do dia 27 de abril de 2012 ou postadas nesta data.
V - Das Eleições
Art.17 - As Diretorias do Sepe Central, de Núcleos e de
Regionais destinarão em quantidade igual os recursos disponíveis para fins
eleitorais, orientados pelo Art. 70 do Estatuto e seus subitens que definem:
a) será composto, para
fins de divulgação e propaganda das chapas que concorrem às eleições do
SEPE/RJ, um fundo a ser distribuído equitativamente entre as chapas inscritas.
b) Este fundo será composto por 10% do equivalente à receita de um mês de contribuição bruta dos associados, que será estabelecida a partir da média mensal dos últimos doze meses desde que encerre no primeiro mês do ano eleitoral (fevereiro de 2011 a janeiro de 2012).
Art.18 - As eleições do SEPE/RJ serão realizadas com o número de urnas de cada Núcleo ou Regional definido da seguinte forma:
I - nas Regionais uma urna para cada grupo de 10 (dez)
escolas e creches em cada dia de votação;
II - nos Núcleos uma urna para cada grupo de 100 (cem)
filiados/as em cada dia de votação.
Art.19 - Com base nos números de urnas acima determinados, cada Comissão Eleitoral Local elaborará o roteiro de cada urna do seu Núcleo ou Regional.
§ 1º- As chapas concorrentes em cada direção local - sejam
núcleos ou regionais – receberão os roteiros para apresentar possíveis
alterações.
§ 2º - A comissão eleitoral local convocará as chapas para apreciação e possível alteração de roteiros. Na impossibilidade de consenso, a definição do roteiro ficara a cargo da Comissão Eleitoral Local.
§ 3º - Os roteiros finais deverão ser enviados à CEE até o dia 15 de junho de 2012.
Art.20 - Em cada urna existirão três mesários que serão
indicados por chapas diferentes, obedecendo a seguinte regra:
I - Em caso de duas ou mais chapas disputarem a eleição estadual o número total de mesários será dividido paritariamente entre as chapas;
II – No caso de haver apenas uma chapa os mesários serão nomeados pela CEE;
III – A divisão dos mesários em cada urna, será feita, na
impossibilidade do consenso entre as chapas, por sorteio;
IV – Os mesários receberão uma remuneração a ser definida pela
CEE, em conjunto com a direção do SEPE/RJ;
V – Terão prioridade nos veículos que transportarão as urnas, além dos mesários, os fiscais de chapas que não tiverem representantes na mesa de votação;
VI – A definição dos transportes será de responsabilidade da
CEE, ouvida a direção estadual do SEPE/RJ, considerando a média de 250 reais de
custo de veículos de transporte a serviço do processo eleitoral do sindicato.
As direções locais de Núcleos e Regionais podem e devem indicar prestadores de
serviço de transporte para contratação pela Comissão Eleitoral Estadual,
respeitados os documentos necessários, os valores aqui delimitados bem como a
completa proibição de que os mesmos sejam os próprios candidatos e/ou diretores
do sindicato bem como seus respectivos parentes;
Art.21 - Cada chapa terá direito à indicação de um fiscal por urna, para acompanhar todo processo de votação na mesma.
Art.22 - O credenciamento dos mesários e fiscais será feito pela Comissão Eleitoral Geral ou pelas Comissões Eleitorais Locais sendo que, a ausência de credencial impede qualquer participação na mesa de votação ou na fiscalização do processo eleitoral.
Art.23 - O horário da votação será de 08 (oito) às 21 (vinte
e uma) horas em cada dia de eleição.
I – As urnas serão liberadas pela Comissão Eleitoral;
II - A urna poderá sair com apenas um mesário caso o segundo
não se apresente até 30 minutos depois de iniciado o horário de votação;
III - A ausência de qualquer mesário deverá ser notificada em ata.
Art.24 - As cédulas eleitorais da Eleição Estadual serão produzidas na cor branca pela Comissão Eleitoral Estadual e enviadas, junto com as urnas e a relação final dos eleitores, às Comissões Locais.
Art.25 - As cédulas eleitorais para as eleições de núcleos e
regionais serão produzidas pelas Comissões Locais em cor diferente da branca,
conforme padrão da cédula da eleição estadual.
Art.26 - Em cada Núcleo, Regional e no SEPE Central, em cada dia de votação, existirá pelo menos uma urna fixa em local definido pela Comissão Local.
Art.27 - A Comissão Eleitoral Estadual e as Comissões Locais manterão registro das ocorrências em cada dia de votação, organizados em relatório que deverá estar disponível na apuração para conferência.
Art.28 - Existirá apenas uma relação de filiados por urna, sendo que existirá uma listagem própria para aqueles que não descontam em folha.
Parágrafo Único – a coleta dos votos para as eleições estadual e local será realizada na mesma urna e deverá constar em ata o registro do eleitor que declarar o desejo de só votar em uma eleição.
Art.29 - As urnas deverão ser entregues pelos mesários às Comissões Eleitorais Locais com as suas respectivas atas de votação preenchidas.
VI – Da Votação
Art.30 - O eleitor deverá apresentar documento de
identificação com foto e, para aqueles que não possuem desconto em
contracheque, a quitação com o Sindicato.
Parágrafo único – Caso o eleitor se apresente para votar e
não conste da listagem de votação e comprove que é eleitor, conforme definido neste
Regimento, o seu voto deverá ser coletado em separado.
I – O voto em separado deve ser depositado em envelope em branco que por sua vez será colocado em outro envelope que contenha nome, matrícula (caso haja), a rede escolar e o município para posterior conferencia.
II – Somente desta forma o voto em separado deverá ser
depositado na urna.
VII - Da Apuração
Art.31 - A apuração dos votos das eleições para as diversas instâncias será feita sob a responsabilidade da CEE e das CELs, de forma centralizada, em local a ser definido pela CEE.
Parágrafo único – Caso a CEE julgue necessário poderá instar
as chapas a indicar mais uma pessoa para colaborar com o processo de
apuração.
Art.32 - A mesa apuradora será composta por um mesário indicado paritariamente pelas chapas concorrentes ao pleito estadual. Será garantida a presença de um fiscal de cada chapa.
Art.33 - A cédula de votação deverá ter a rubrica dos
mesários daquela urna para ser aceita como válida.
I - No caso de ter a rubrica de apenas um mesário, a cédula somente será considerada válida caso esteja registrada em ata a ausência dos outros mesários.
II - A completa ausência de rubrica dos membros da mesa
coletora de votos invalida automaticamente, a cédula a não ser que esteja registrado
em ata e assinada por, pelo menos, dois mesários.
Art.34 - Uma urna será considerada anulada quando seu lacre estiver violado bem como o número de votos superar em mais de 10% (dez por cento) o número de assinaturas dos eleitores na relação de votantes correspondentes àquela urna.
Art.35 - A apuração da eleição da Direção Estadual será feita em cada urna, em primeiro lugar e, em seguida, as eleições locais.
Parágrafo Único - Os resultados da apuração serão divulgados
pela Comissão Eleitoral Estadual assim que sua totalização for completada.
Art.36 - Os fiscais de apuração, podem reivindicar, em caso
de dúvida, a recontagem dos votos antes do fechamento da apuração da urna em
questão.
Art.37 - Os votos em separado somente serão apurados após a
verificação pela CEE da existência do eleitor como filiado regularmente apto a
votar. Os votos não apurados serão descartados.
Parágrafo único – A verificação do voto em separado será feita a partir do dia 29 de junho de 2012.
Art.38 - O pedido de recontagem geral do pleito ou de
verificação da totalização dos votos pode ser apresentado antes da divulgação
do resultado e terá seu acolhimento avaliado pela CEE.
Art.39 - Cada chapa receberá uma cópia do boletim de
apuração de urna, dos boletins totalizadores parciais e da totalização final da
apuração.
Art.40 - A mesa de totalização será composta por um membro
titular e um suplente, indicados por cada chapa inscrita.
Parágrafo Único - Os membros da comissão de totalização
serão indicados no dia 28 de junho de 2012, até as 21 horas.
Art.41 - A totalização será informatizada no mesmo local da
apuração onde haverá equipamento oficial para tal fim.
Parágrafo único – Será permitida a existência de equipamento
de totalização paralela das chapas que concorrerão ao pleito em outra sala ou
recinto distinto do local da apuração.
VIII -
Disposições Finais
Art.42 – Até o final do processo eleitoral as licenças
sindicais existentes somente poderão ser modificadas caso os atuais licenciados
tenham acordo com a modificação.
Parágrafo único - A Assembléia Eleitoral recomenda que os
Núcleos Municipais evitem tanto quanto for possível alterações nos detentores
de licença sindical até o final deste mandato.